Legislação
Lei 13.464, de 10/07/2017
Capítulo II - DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO (Ir para)
Art. 27- Os titulares dos cargos integrantes das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004, passam a receber vencimento básico e demais parcelas previstas em lei.
§ 1º - Não são devidos aos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo:
I - a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais (Gefa), de que tratam o Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987, e o Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987;
II - o subsídio de que trata a Lei 10.910, de 15/07/2004;
III - a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), de que trata o art. 3º da Lei 10.910, de 15/07/2004;
IV - a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (Gifa), de que trata o art. 4º da Lei 10.910, de 15/07/2004;
V - a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003;
VI - a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (Gdat), de que trata o art. 15 da Lei 10.593, de 6/12/2002;
VII - a retribuição adicional variável, de que trata o art. 5º da Lei 7.711, de 22/12/1988;
VIII - a Gratificação de Atividade (GAE), de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992;
IX - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI), de qualquer origem e natureza;
X - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
XI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
XII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
XIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XIV - vantagens incorporadas aos proventos ou às pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei 1.711, de 28/10/1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei 8.112, de 11/12/1990.
§ 2º - Os cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo V desta Lei.
§ 3º - Os titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o caput deste artigo são reenquadrados na forma do Anexo VI desta Lei.
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Lei 10.910, de 15/07/2004, art. 4º (Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001).
Lei Delegada 13, de 27/08/1992 ((Efeitos financeiros a partir de 01/08/92). Administrativo. Servidor público. Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens).
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 192 (Servidor público. Regime Jurídico Único)
Lei 7.711, de 22/12/1988, art. 5º (Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária)
Decreto-lei 2.371, de 18/11/1987 (Dispõe sobre os vencimentos e a representação mensal devida aos servidores que especifica).
Decreto-lei 2.357, de 28/08/1987 (Institui Programa Trienal de Aperfeiçoamento da Arrecadação das Receitas Federais).
Lei 1.711, de 28/10/1952, art. 180, e ss. (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).