Legislação
Lei 13.465, de 11/07/2017
Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Art. 12- A aprovação municipal da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária e, na hipótese de o Município ter órgão ambiental capacitado, à aprovação ambiental.
Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 23 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 996, de 25/08/2020, art. 20).Redação anterior (original): [Art. 12 - A aprovação municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária, bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado.]
§ 1º - Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a aprovação dos estudos referidos no art. 11, independentemente da existência de convênio com os Estados ou a União. [[Lei 13.465/2017, art. 11.]]
§ 2º - Os estudos referidos no art. 11 deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei 12.651, de 25/05/2012. [[Lei 13.465/2017, art. 11. Lei 12.651/2012, art. 64. Lei 12.651/2012, art. 65.]]
§ 3º - Os estudos técnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente. [[Lei 13.465/2017, art. 11.]]
§ 4º - A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita pelos Estados na hipótese de o Município não dispor de capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no art. 11. [[Lei 13.465/2017, art. 11.]]
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