Legislação

Lei 13.465, de 11/07/2017

Art. 24

Título II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA REURB (Ir para)

Seção III - DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA (Ir para)
Art. 24

- Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei 11.952, de 25/06/2009, os Municípios poderão utilizar a legitimação fundiária e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.

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Lei 11.952, de 25/06/2009 ([Conversão da Medida Provisória 458, de 10/02/2009]. Administrativo. Regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal)