Legislação
Lei 13.986, de 07/04/2020
Capítulo II - DO PATRIMÔNIO RURAL EM AFETAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Os bens e os direitos integrantes do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios rurais em afetação por ele constituídos, nas seguintes condições:
I - desde que vinculado o patrimônio rural em afetação a CIR ou a CPR;
II - na medida das garantias expressas na CIR ou na CPR a ele vinculadas.
§ 1º - Nenhuma garantia real, exceto por emissão de CIR ou de CPR, poderá ser constituída sobre o patrimônio rural em afetação.
§ 2º - O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Lei, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.
§ 3º - O patrimônio rural em afetação, ou parte dele, na medida da garantia vinculada a CIR ou a CPR:
I - não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculado; e
II - é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial.
§ 4º - O patrimônio rural em afetação ou a fração destes vinculados a CIR ou a CPR, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes:
I - não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e
II - não integram a massa concursal.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.
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