Legislação
Medida Provisória 841, de 12/06/2018
Capítulo III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DAS LOTERIAS (Ir para)
Art. 20- Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 20 - Os agentes operadores repassarão diretamente aos beneficiários legais as destinações previstas:]
I - o COB;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).II - o CPB;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - nas alíneas [f] e [g] dos incisos I e II do caput do art. 15;]
III - o CBC;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - nas alíneas [g], [h] e [i] dos incisos I e II do caput do art. 16;]
IV - a CBDE;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - nas alíneas [f], [g] e [h] do inciso I do caput do art. 17; e]
V - a CBDU;
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - nas alíneas [e], [f] e [g] do inciso II do caput do art. 17.]
VI - a Fenaclubes; e
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - as secretarias estaduais de esporte ou os órgãos equivalentes.
Medida Provisória 846, 31/07/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).Parágrafo único - O repasse dos recursos de que tratam as alíneas [i] dos incisos I e II do caput do art. 16 observará o disposto no art. 3º da Lei 11.345/2006.
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