Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 111- Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o caput do art. 128 desta Constituição, que organize a Advocacia-Geral do Estado, serão observadas as seguintes normas: [[CE/MG, art. 128.]]
Emenda Constitucional MG 56, de 11/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 12/07/2003).
I - a estrutura da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passa a integrar a Advocacia-Geral do Estado;
II - os cargos de Procurador do Estado e de Procurador da Fazenda Estadual e os respectivos titulares passam a integrar, em carreira única, a Advocacia-Geral do Estado, com a denominação de Procuradores do Estado;
III - os servidores da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual serão transferidos para a Advocacia-Geral do Estado e mantidos em cargos com atribuições e remunerações equivalentes;
IV - são garantidos os direitos e vantagens a que fazem jus os servidores da administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes do Estado que prestarem serviço na Advocacia-Geral do Estado.
§ 1º - Fica extinto o cargo de Procurador-Geral da Fazenda Estadual.
§ 2º - Ficam transferidas para a Advocacia-Geral do Estado as unidades e as dotações do orçamento da Procuradoria-Geral do Estado e as parcelas dos créditos orçamentários da Secretaria de Estado de Fazenda referentes à Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.
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