Legislação

Art. 121

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 121

- Ficam revogadas as legislações dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público referentes a apostilamento em cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).

§ 1º - Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo o direito de continuar percebendo, nos termos da legislação vigente até a data de promulgação desta emenda à Constituição, a remuneração do cargo em comissão ou função gratificada que exerça nessa data, quando dele for exonerado sem ser a pedido ou por penalidade ou quando se aposentar, ficando garantido, para esse fim, o tempo exercido no referido cargo de provimento em comissão ou função gratificada até data a ser fixada em lei.

§ 2º - Os Poderes e órgãos a que se refere o caput deste artigo encaminharão, no prazo de 60 dias contados da promulgação desta emenda à Constituição, projeto de lei contendo as regras de transição.

§ 3º - Para o Poder ou órgão que não cumprir o prazo previsto no § 2º, adotar-se-á a data de 29/02/2004 como limite para contagem do tempo para efeito de apostilamento.

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