Legislação

Art. 124

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 124

- Até que entrem em vigor as alterações a serem introduzidas na organização e na divisão judiciárias do Estado, nos termos do art. 123, o Tribunal de Alçada continuará funcionando com as atribuições e as competências em vigor na data da publicação da emenda que acrescentou este artigo ao ADCT. [[CE/MG, art. 123.]]

Emenda Constitucional MG 63, de 19/07/2004 (Acrescenta o artigo. D. O. 20/07/2004).

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