Legislação

Art. 22

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 22

- É assegurado ao Defensor Público investido na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, coma observância das garantias e das vedações previstas no art. 130 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 130.]]

§ 1º - Aos atuais Procuradores do Estado, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 2º - A atual Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

§ 3º - Aos atuais Procuradores Fiscais do Estado, que passam a denominar-se Procuradores da Fazenda Estadual, nos termos da lei complementar, será facultada opção irretratável, no que respeita às vedações, pelo regime anterior.

§ 4º - O Procurador do Estado e o Procurador da Fazenda Estadual que fizerem a opção a que se referem os parágrafos anteriores não terão direito à isonomia de que trata o art. 131 da Constituição. [[CE/MG, art. 131.]]

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