Legislação

Art. 59

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 59

- O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Alçada conservarão residualmente sua competência para o processo e julgamento dos feitos e recursos entregues, nas respectivas Secretarias, até a data da promulgação da Constituição do Estado, observadas as regras de competência vigentes na mesma data, ainda que não registrados ou autuados, bem como das ações rescisórias e revisões criminais de seus julgados.

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