Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 60- Fica mantido o atual Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, cuja denominação e composição poderão ser modificadas em lei que criar outros Tribunais de Alçada, distribuída, entre eles, a competência a que se refere o art. 108.
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