Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 64- O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo único - A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.
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