Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 68- Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 159, I e II, da Constituição do Estado, serão aplicadas as seguintes normas: [[CE/MG, art. 159.]]
I - o projeto do Plano Plurianual de Ação Governamental, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa;
II - o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto da Lei Orçamentária do Estado será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o término da sessão legislativa.
Parágrafo único - As diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual de Ação Governamental aplicáveis no primeiro exercício financeiro de sua vigência serão compatíveis comas disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o mesmo exercício.
Emenda Constitucional MG 30, de 23/10/1997 (Acrescenta parágrafo. D. O. 24/10/1997).
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