Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 73- Na liquidação de débito fiscal de pequena e microempresa urbanas e rurais e cooperativa agropecuária e de consumo, apurado até 31/12/1988, ainda que ajuizado, haverá remissão da multa e dos juros de mora e redução da correção monetária calculada na data da concessão do benefício, observados os seguintes critérios:
I - para pagamento à vista, redução de sessenta por cento;
II - para pagamento em seis parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de quarenta por cento;
III - para pagamento em doze parcelas mensais iguais e consecutivas, redução de vinte por cento.
§ 1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do débito emprazo superior a doze meses e máximo de trinta e seis meses, caso em que haverá incidência da correção monetária plena, com remissão apenas da multa respectiva.
§ 2º - Os benefícios a que se refere este artigo só serão concedidos se requeridos no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado.
§ 3º - Descumprida condição estabelecida para a concessão do parcelamento, o débito remanescente será considerado vencido em sua totalidade, e a multa inicial, os juros de mora e a correção monetária plena serão restabelecidos.
§ 4º - Para efeito deste artigo, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. [[ADCT/88, art. 47.]]
§ 5º - Os benefícios de que trata este artigo não se estendem a débito já quitado nema devedor que tenha Deputado como sócio.
§ 6º - Os benefícios estabelecidos neste artigo são aplicados ao pequeno e mini produtor rural, assim classificados pelas normas do Manual de Crédito Rural.
§ 7º - Para efeito deste artigo, são considerados atos cooperativos os praticados entre a cooperativa e seu sócio ou entre cooperativas associadas na realização de trabalho, serviços ou operações que constituam objeto social.
§ 8º - Para efeito deste artigo, não são considerados atos cooperativos a operação de mercado, o contrato de compra e venda de produto ou mercadoria e a prestação de serviço.
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