Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 74- Até que a lei complementar disponha sobre os critérios de criação de Município, ficam estabelecidos os seguintes requisitos para a emancipação de Distrito:
I - população estimada não inferior a dez mil habitantes, observado o mínimo de três mil eleitores;
II - núcleo urbano já constituído, destinado a sediar, como cidade, o novo Governo Municipal, com número de moradias não inferior a quatrocentas;
III - edifícios com capacidade e condições para o funcionamento do Governo Municipal e dos órgãos de segurança e defesa civil;
IV - serviços públicos de comunicação, energia elétrica e abastecimento de água, além de escola pública estadual, posto de saúde, templo religioso e cemitério;
V - viabilidade econômica, expressa na existência de fatores, avaliados global e objetivamente, capazes de garantir a sustentação do Município projetado e a consecução de metas de seu desenvolvimento socioeconômico, sem que o remanescente tenha perda superior a trinta e cinco por cento de sua arrecadação total.
§ 1º - A emancipação dependerá, ainda, de prévia consulta às populações interessadas, mediante plebiscito, com resposta favorável da maioria dos votos válidos dos respectivos eleitores.
§ 2º - A emancipação será formalizada perante a Assembleia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias contados da data da promulgação da Constituição do Estado, após comprovação, pelos Distritos interessados, e, se for o caso, em conjunto com Subdistritos, dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 3º - O Município resultante de emancipação ocorrida no prazo de duzentos dias contados da promulgação da Constituição será instalado coma posse, em primeiro de janeiro de 1991, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos membros da Câmara Municipal, eleitos em 1990, cujos mandatos terminarão junto com os dos agentes municipais eleitos em 1988.
§ 4º - Vigorará no novo Município, até que tenha legislação própria, a vigente na data de instalação no Município remanescente.
§ 5º - A lei complementar a que se refere este artigo será elaborada até cento e vinte dias da promulgação da Constituição.
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