Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 91- Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21/09/1989 a 14/12/1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.
Emenda Constitucional MG 14, de 20/11/1995 (Acrescenta o artigo. D. O. 21/11/1995).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;