Legislação

Art. 91

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 91

- Fica assegurado ao servidor público, civil ou militar, aposentado no período de 21/09/1989 a 14/12/1994 o direito de contar em dobro, para efeito de percepção de adicionais por tempo de serviço a partir da publicação do ato de aposentadoria, as férias prêmio não gozadas ou não convertidas em espécie.

Emenda Constitucional MG 14, de 20/11/1995 (Acrescenta o artigo. D. O. 21/11/1995).

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