Legislação

Art. 92

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 92

- O percentual fixado no art. 212 será integralizado da seguinte forma:

Emenda Constitucional MG 17, de 20/12/1995 (Acrescenta o artigo. D. O. 21/12/1995).

I - cinco décimos por cento no exercício de 1995;

II - sete décimos por cento no exercício de 1996;

III - oito décimos por cento no exercício de 1997;

IV - um por cento no exercício de 1998.

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