Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 94- Ao processo de alienação ou concessão de terras públicas e devolutas mencionadas nos arts. 246 e 247 em curso na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, aplica-se o disposto na legislação anterior e no inc. XXXIV do art. 62, com a redação dada por esta emenda. [[CE/MG, art. 246. CE/MG, art. 247.]]
Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o artigo. D. O. 09/07/1998).
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