Legislação

Art. 95

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 95

- Ao parente de beneficiário de terra pública que esteja na posse de área por mais de 1 (um) ano na data da promulgação da emenda que instituiu este artigo, não se aplica o disposto no inc. V do § 7º do art. 247, com a redação dada por esta emenda. [[CE/MG, art. 247.]]

Emenda Constitucional MG 34, de 08/07/1998 (Acrescenta o artigo. D. O. 09/07/1998).

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