Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 111

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção III - DO PODER JUDICIÁRIO (Ir para)
Subseção IV - DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 111

- Compete à Justiça Militar processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei, e as ações contra atos administrativos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar decidir sobre a perda do posto e da patente de oficial e da graduação de praça.

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao artigo. D. O. 23/12/2010).

Parágrafo único - Compete aos Juízes de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

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