Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 144

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 144

- Ao Estado compete instituir:

I - imposto sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c) propriedade de veículos automotores;

d) (Revogada pela Emenda Constitucional MG 10, de 02/09/1993. D. O. 03/09/1993).

Redação anterior: [d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até 5% do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado; ]

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência;

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 - acrescentado): [IV - contribuição de seus servidores e militares, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, com alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio de regime próprio de previdência. ]

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.

§ 3º - A instituição do imposto previsto na alínea [a] do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inc. III do § 1º do art. 155 da CF/88. [[CF/88, art. 155, § 1º.]]

§ 4º - A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 4º (Acrescenta o § 4º. D. O. 15/09/2020).

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