Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 149

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)

Seção I - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Subseção I - DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 149

- Em relação aos impostos de competência da União, na repartição das respectivas receitas, pertencem ao Estado:

I - o produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir nos termos do art. 154, I, da CF/88; [[CF/88, art. 154.]]

III - a quota-parte do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, na forma a que se refere o art. 159, I, [a], e II, da CF/88; [[CF/88, art. 159.]]

IV - trinta por cento do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, § 5º, da CF/88. [[CF/88, art. 153.]]

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