Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)
Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 157- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º - Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:
I - objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades;
Emenda Constitucional MG 27, de 04/09/1997 (Nova redação ao inc. I. D. O. 05/09/1997).
II - fontes de recursos;
III - natureza da despesa;
IV - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
V - órgão ou entidade beneficiários;
VI - identificação dos investimentos, por região do Estado;
VII - identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º - O orçamento, compatibilizado como Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.
§ 3º - A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 4º - O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.
Emenda Constitucional MG 4, de 29/05/1992, art. 1º (Nova redação ao § 4º. D. O. 02/06/1992).
§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao § 5º. D. O. 30/12/1998).
§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, coma finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º.
Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998 (Nova redação ao § 6º. D. O. 30/12/1998).
§ 7º - (Suprimido pela Emenda Constitucional MG 36, de 29/12/1998. D. O. 30/12/1998).
Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 12/1994. D. O. 02/09/1994 - acrescentado): [§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência. ]
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