Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo III - DAS FINANÇAS PÚBLICAS (Ir para)
Seção II - DOS ORÇAMENTOS (Ir para)
Art. 164- Os projetos de lei de que trata esta seção serão apreciados, na forma do Regimento, por comissão permanente da Assembleia Legislativa, com a competência indicada no inc. I do art. 160. [[CE/MG, art. 160.]]
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