Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 175

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo IV - DO MUNICÍPIO (Ir para)

Seção III - DOS PODERES (Ir para)
Subseção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Art. 175

- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores.

§ 1º - O número de Vereadores é proporcional à população do Município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República.

§ 2º - No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, à Câmara Municipal, declaração de seus bens.

§ 3º - O Vereador se sujeita, no que couber, às proibições, incompatibilidades e perda de mandato aplicáveis ao Deputado Estadual.

§ 4º - Ao Vereador será assegurada ampla defesa em processo no qual seja acusado, observados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

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