Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 196- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;
II - liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV - preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V - gratuidade do ensino público;
VI - valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;
VII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII - (STF - ADIN 640. Declarado inconstitucional. J. 05/02/1997.- DJ 11/04/1997. Liminar concedida ex nunc. J. 22/11/1991 - DJ 13/03/1992).
Redação anterior: [VIII - seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos; ]
IX - garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X - garantia do padrão de qualidade, mediante:
a) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b) condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
XI - coexistência de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único - A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola.
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