Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção III - DA EDUCAÇÃO (Ir para)
Art. 198- A garantia de educação pelo Poder Público se dá mediante:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que não tiverem tido acesso a ele na idade própria, em período de oito horas diárias para o curso diurno;
II - prioridade para o ensino médio, para garantir, gradativamente, a gratuidade e a obrigatoriedade desse grau de ensino;
III - atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados e material e equipamento públicos adequados, e de vaga em escola próxima à sua residência;
IV - apoio às entidades especializadas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o atendimento ao portador de deficiência;
V - cessão de servidores especializados para atendimento às fundações públicas e entidades filantrópicas, confessionais e comunitárias sem fins lucrativos, de assistência ao menor e ao excepcional, como dispuser a lei;
VI - incentivo à participação da comunidade no processo educacional, na forma da lei;
VII - formação integral do educando no ensino médio, orientada para a continuidade dos estudos, a preparação para o trabalho e o exercício da cidadania;
Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. VII. D.O. 19/12/2020).Redação anterior: [VII - preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes no ensino médio;]
VIII - expansão e manutenção da rede de estabelecimentos oficiais de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados;
IX - desenvolvimento da educação profissional, em sintonia com as vocações produtivas locais e regionais e as demandas do mercado de trabalho;
Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. IX. D.O. 19/12/2020).Redação anterior: [IX - promoção da expansão da rede de estabelecimentos oficiais que ofereçam cursos gratuitos de ensino técnico industrial, agrícola e comercial, observadas as peculiaridades regionais e as características dos grupos sociais;]
X - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até seis anos de idade, em período diário de oito horas, com a garantia de acesso ao ensino fundamental;
XI - propiciamento de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
XII - expansão da oferta de ensino noturno regular e de ensino supletivo, adequados às condições do educando;
XIII - criação de sistema integrado de bibliotecas, para difusão de informações científicas e culturais;
XIV - programas específicos de atendimento à criança e ao adolescente superdotados, na forma da lei;
XV - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas, em todos os níveis e modalidades de ensino, exercidas por profissional habilitado;
XVI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
XVII - oferta de educação básica e educação profissional aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e aos jovens e adultos em cumprimento de pena, bem como aos egressos dos sistemas socioeducativo e prisional;
Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Nova redação ao inc. XVII. D.O. 19/12/2020).Redação anterior: [XVII - amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em curso profissionalizante.]
XVIII - orientação aos alunos do ensino médio sobre as formações técnica, tecnológica e acadêmica, bem como sobre as profissões e o mercado de trabalho relacionados com essas formações.
Emenda Constitucional MG 108, de 18/12/2020 (Acrescenta o inc. XVIII. D.O. 19/12/2020).§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Estado recensear os educandos do ensino fundamental e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.
§ 4º - O ensino é livre à iniciativa privada, verificadas as seguintes condições:
I - observância das diretrizes e bases da educação nacional e da legislação concorrente em nível estadual;
II - autorização de funcionamento e supervisão e avaliação de qualidades pelo Poder Público.
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