Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título IV - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo I - DA ORDEM SOCIAL (Ir para)
Seção VIII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO (Ir para)
Art. 226- Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.
Emenda Constitucional MG 6 de 21/12/1992, art. 1º (Nova redação ao caput. D. O. 22/12/1992).
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15/03/1993.
Emenda Constitucional MG 6, de 21/12/1992, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. D. O. 22/12/1992).
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