Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 26

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 26

- Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional no exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao caput. D. O. 23/12/2010).

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, se houver compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, se não houver, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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