Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 277- Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - A lei regulará as atividades dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário, observada a legislação federal.
§ 2º - Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro serão estabelecidos no Regimento de Custas e Emolumentos, observada a legislação federal.
§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, realizado coma participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 4º - Nenhuma serventia permanecerá vaga por mais de 6 meses sem abertura de concurso para provimento ou remoção.
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