Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 288- A jornada de trabalho de ocupante de cargo das classes de Especialista de Educação será cumprida no regime básico de vinte e quatro horas semanais.
§ 1º - Ao ocupante de cargo das classes de que trata este artigo fica ressalvado o direito de optar pelo regime de quarenta horas semanais, assegurado o vencimento correspondente a essa jornada.
§ 2º - A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser manifestada no prazo de 90 dias contados da data do início do respectivo exercício.
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