Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)
Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 32- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Nova redação ao caput. D. O. 25/05/2000).
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem cada carreira;
II - os requisitos para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 1º - (Revogado pela Emenda Const. 57, de 15/07/2003. D. O. 16/07/2003).
Redação anterior: [§ 1º - O servidor público civil, incluído o das autarquias e fundações, detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão, tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores. ]
§ 2º - (Revogado pela Emenda Const. 57, de 15/07/2003. D. O. 16/07/2003).
Redação anterior: [§ 2º - O disposto no parágrafo anterior se aplica no que couber ao servidor público detentor de título declaratório que lhe assegure direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente a funções. ]
§ 3º - Observado o disposto no caput e incisos deste artigo, a lei disporá sobre reajustes diferenciados nas administrações direta, autárquica e fundacional dos três Poderes do Estado, visando à reestruturação do sistema remuneratório de funções, cargos e carreiras.
Emenda Constitucional MG 40, de 24/05/2000 (Acrescenta o § 3º. D. O. 25/05/2000).
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