Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 36

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Ir para)

Seção V - DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Ir para)
Subseção II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (Ir para)
Art. 36

- Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao caput. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (do caput da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [Art. 36 - Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. ]

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 1º. D. O. 15/09/2020).

I - voluntariamente, desde que observada a idade mínima de sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;

III - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados com proventos calculados a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. ]

§ 2º - Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 2º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. ]

§ 3º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e os arts. 40 e 201 da Constituição da República, na forma da lei. ]

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A e 5º.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 4º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ]

§ 4º-A - Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 4º-A. D. O. 15/09/2020).

I - de servidores com deficiência;

II - de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, de agente penitenciário e de agente socioeducativo e dos membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do caput do art. 62; [[CE/MG, art. 62.]]

III - de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º - Os ocupantes do cargo de professor poderão aposentar-se, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem o tempo, fixado em lei complementar, de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 5º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, [a], deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. ]

§ 6º - É vedada:

I - a percepção de mais de uma aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição; [[CF/88, art. 40.]]

II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se referem este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se referem o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CE/MG, art. 39.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao inc. II. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [II - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência a que se referem este artigo e o art. 39 desta Constituição, bem como os arts. 40, 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a concessão da pensão na hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 7º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse aposentado na data do óbito;
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, caso o servidor estivesse em atividade na data do óbito. ]

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios de pensão e aposentadoria para preservar, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. [[CF/88, art. 201.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 9º. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 9º - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. ]

§ 10 - A lei não poderá estabelecer nenhuma forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo, salvo quando se tratar de cargos, empregos, funções ou proventos acumuláveis na forma desta Constituição. [[CE/MG, art. 24.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 11. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 24, § 1º, à soma total dos proventos de aposentadoria, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo. ]

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de outro cargo temporário, ao detentor de mandato eletivo e ao ocupante de emprego público o regime geral de previdência social, em observância ao disposto no § 13 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 13. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. ]

§ 14 - O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 16, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 14. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 14 - Lei de iniciativa do Governador do Estado poderá instituir regime de previdência complementar para os servidores de que trata este artigo, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, observado, no que couber, o disposto no art. 202 da Constituição da República. ]

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República. [[CF/88, art. 202.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 15. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 15 - Após a instituição do regime de previdência complementar a que se refere o § 14, poderá ser fixado para o valor das aposentadorias e pensões de que trata este artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. ]

§ 16 - O disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar, mediante sua prévia e expressa opção.

§ 16-A - O Estado adotará mecanismos para incentivar a opção de que trata o § 16.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 16-A. D. O. 15/09/2020).

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo dos proventos da aposentadoria previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18 - O Estado, por meio de lei complementar, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 18. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 18 - Incidirá contribuição, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargo de provimento efetivo, sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidos pelo regime de que trata este artigo que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. ] [[CF/88, art. 201.]]

§ 18-A - Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere três salários mínimos.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-A. D. O. 15/09/2020).

§ 18-B - A contribuição de que trata o § 18-A será instituída por meio de lei específica.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-B. D. O. 15/09/2020).

§ 18-C - No caso de adoção de alíquotas progressivas, nos termos do § 18, os valores de referência utilizados para fins de fixação das faixas de incidência das alíquotas serão atualizados na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados aqueles eventualmente vinculados ao salário mínimo, aos quais se aplicará a legislação específica.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 18-C. D. O. 15/09/2020).

§ 19 - Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.

§ 20 - Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 20. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 20 - O servidor de que trata este artigo que tenha cumprido as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, [a], e no § 5º e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. ]

§ 21 - É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República. [[CF/88, art. 40.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 21. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 21 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Estado e de mais de um órgão ou entidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no § 10 do art. 39. ]

§ 21-A - Os valores destinados aos benefícios dos membros e servidores dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública integrarão os recursos de que trata o art. 162 desta Constituição e serão pagos pelas respectivas tesourarias. [[CE/MG, art. 162.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 21-A. D. O. 15/09/2020).

§ 22 - O órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado contará com colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos Poderes do Estado, ao qual caberá acompanhar e fiscalizar a administração do regime, na forma do regulamento.

§ 23 - Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos do Tesouro, o Estado poderá constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos.

§ 24 - É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e a não concessão desta importará o retorno do requerente para o cumprimento do tempo necessário à aquisição do direito, na forma da lei.

§ 25 - Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral de previdência social e regime próprio de previdência social, e dos regimes próprios entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Nova redação ao § 25. D. O. 15/09/2020).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010): [§ 25 - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. ]

§ 26 - O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes. [[CF/88, art. 42. CF/88, art. 142. CF/88, art. 143.]]

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 26. D. O. 15/09/2020).

§ 27 - É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 27. D. O. 15/09/2020).

§ 28 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 28. D. O. 15/09/2020).

§ 29 - A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 2º (Acrescenta o § 29. D. O. 15/09/2020).

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