Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art.

Título II - OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (Ir para)

Art. 4º

- O Estado assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País.

§ 1º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão da administração direta ou entidade da administração indireta, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de 90 dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício de direito constitucional.

§ 2º - Independe do pagamento de taxa ou de emolumento ou de garantia de instância o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal.

§ 3º - Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade estadual, no âmbito administrativo ou no judicial.

§ 4º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados.

§ 5º - Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, a qual será prestada no prazo da lei, ressalvada aquela cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 6º - O Estado garante o exercício do direito de reunião e de outras liberdades constitucionais e a defesa da ordem pública, da segurança pessoal e dos patrimônios público e privado.

§ 7º - Ao presidiário é assegurado o direito a:

I - assistência médica, jurídica e espiritual;

II - aprendizado profissionalizante e trabalho produtivo e remunerado;

III - acesso a notícia divulgada fora do ambiente carcerário;

IV - acesso aos dados relativos à execução da respectiva pena;

V - creche ou outras condições para o atendimento do disposto no art. 5º, L, da Constituição da República. [[CF/88, art. 5º, L.]]

Lei 7.210/1984, art. 83 (LEP. Estabelecimentos penais destinados a mulheres. Berçário. Amamentação).

§ 8º - É passível de punição, nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão.

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