Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção II - DOS DEPUTADOS (Ir para)
Art. 56- O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Emenda Constitucional MG 54, de 18/12/2002 (Nova redação ao artigo. D. O. 19/12/2002).
§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que esta, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao § 3º. D. O. 23/12/2010).
§ 4º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 5º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de 45 dias do seu recebimento pelo Mesa.
§ 6º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 7º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoa que a ele confiou ou dele recebeu informação.
§ 8º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.
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