Legislação

Constituição do Estado de Minas Gerais

Art. 59-A

Título III - DO ESTADO (Ir para)

Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)

Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção II - DOS DEPUTADOS (Ir para)
Art. 59-A

- À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio.

Emenda Constitucional MG 102, de 20/12/2019, art. 1º (Acrescenta o artigo. D. O. 21/12/2019).

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