Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção I - DO PODER LEGISLATIVO (Ir para)
Subseção VI - DA FISCALIZAÇÃO E DOS CONTROLES (Ir para)
Art. 77- O Tribunal de Contas, com sede na Capital do Estado, é composto de sete Conselheiros e tem quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Estado.
§ 1º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, que poderá ser dividido em Câmaras, cuja composição será renovada periodicamente.
Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007 (Nova redação ao § 1º. D. O. 06/10/2007).
§ 2º - (Revogado pela Emenda Constitucional MG 78, de 05/10/2007. D. O. 06/10/2007).
Redação anterior: [§ 2º - Haverá uma câmara composta de três Conselheiros, renovável anualmente, para o exercício exclusivo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios. ]
§ 3º - Ao Tribunal de Contas compete privativamente:
I - elaborar seu Regimento Interno, por iniciativa de seu Presidente, eleger seu órgão diretivo e organizar sua Secretaria;
II - submeter à Assembleia Legislativa projeto de lei relativo a criação e extinção de cargo e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração dos servidores de sua Secretaria, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Nova redação ao inc. II. D. O. 23/12/2010).
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos seus servidores e aos que lhe forem imediatamente vinculados.
§ 4º - Haverá um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e ao qual incumbe, na forma de lei complementar, a guarda da lei e a fiscalização de sua execução.
Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 4º. D. O. 05/01/2005).
§ 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.
Emenda Constitucional MG 69, de 21/12/2004 (Acrescenta o § 5º. D. O. 05/01/2005).
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