Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Subseção III - DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO (Ir para)
Art. 91- São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição da República, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento.
§ 2º - É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.
§ 3º - Nos crimes de responsabilidade, o Governador do Estado será submetido a processo e julgamento perante a Assembleia Legislativa, se admitida a acusação por dois terços de seus membros.
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