Legislação
Constituição do Estado de Minas Gerais
Título III - DO ESTADO (Ir para)
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Ir para)
Seção II - DO PODER EXECUTIVO (Ir para)
Subseção V - DO CONSELHO DE GOVERNO (Ir para)
Art. 94- O Conselho de Governo é o órgão superior de consulta do Governador do Estado, sob sua presidência, e dele participam:
I - o Vice-Governador do Estado;
II - o Presidente da Assembleia Legislativa;
III - os líderes da maioria e da minoria na Assembleia Legislativa;
IV - o Secretário de Estado da Justiça;
V - 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, 2 dos quais nomeados pelo Governador do Estado e 4 eleitos pela Assembleia Legislativa, todos com mandato de 2 anos, vedada a recondução.
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