Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 114- É garantida a contagem em dobro das férias prêmio não gozadas:
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
I - para fins de concessão de aposentadoria, as férias prêmio adquiridas até a data da publicação da Emenda à Constituição da República 20, de 15/12/1998; [[ Emenda Constitucional 20/1998.]]
II - para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço, quando da aposentadoria, ao servidor que tenha cumprido os requisitos para a obtenção de tal benefício.
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