Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 115- O servidor e o militar na ativa na data de publicação desta emenda à Constituição poderão, por opção expressa e na forma da lei, substituir pelo sistema de adicional de desempenho a que se refere o art. 31 desta Constituição as vantagens por tempo de serviço que venham a ter direito a perceber. [[CE/MG, art. 31.]]
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
§ 1º - Fica mantido o direito aos adicionais por tempo de serviço do servidor que, na data de publicação da Emenda à Constituição 57, de 15/07/2003, fosse detentor, exclusivamente, de cargo de provimento em comissão, declarado de livre nomeação e exoneração, quando exonerado e provido em outro cargo de mesma natureza. [[Emenda Constitucional MG 57/2003.]]
Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com redação da EC 84, de 22/12/2010. D. O. 05/11/2011).
§ 2º - O disposto no § 1º produzirá efeitos a partir de 15/07/2003, vedados quaisquer efeitos financeiros retroativos.
Emenda Constitucional MG 87, de 04/11/2011 (Acrescenta o § 2º. D. O. 05/11/2011).
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