Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 120- Para fins do cálculo de adicionais, é assegurada ao servidor público estadual a contagem proporcional correspondente ao tempo de efetivo exercício de magistério na iniciativa privada e na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino, na forma do artigo anterior, até a data da publicação desta emenda à Constituição.
Emenda Constitucional MG 57, de 15/07/2003 (Acrescenta o artigo. D. O. 16/07/2003).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;