Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 132- Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria com base nas normas estabelecidas no art. 36 da Constituição do Estado ou nas regras estabelecidas no art. 131 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o servidor do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data de publicação da Emenda à Constituição da República 41, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 36 da Constituição do Estado, preencher, cumulativamente, as seguintes condições: [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Aplica-se aos proventos de aposentadorias concedidas em conformidade com este artigo o disposto no art. 134 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/MG, art. 134.]]
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