Legislação

Art. 135

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 135

- Observado o disposto no art. 36, § 10, da Constituição do Estado, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria cumprido até a edição de lei que discipline a matéria será contado como tempo de contribuição. [[CE/MG, art. 36.]]

Emenda Constitucional MG 84, de 22/12/2010 (Acrescenta o artigo. D. O. 23/12/2010).

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