Legislação

Art. 140

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)

Art. 140

- O disposto no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma: [[CE/MG, art. 160.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 2º (Nova redação ao caput. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [Art. 140 - O disposto no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado será cumprido progressivamente, da seguinte forma:]

I - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2019 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,70% (zero vírgula setenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

II - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2020 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

III - as programações incluídas por emendas individuais na Lei do Orçamento Anual do exercício de 2021 serão de execução orçamentária e financeira obrigatória em montante correspondente a 0,90% (zero vírgula noventa por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;

IV - as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previstos no inciso I do § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 160.]]

Emenda Constitucional MG 100, de 04/09/2019, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. D. O. 05/09/2019).

Redação anterior (da Emenda Constitucional MG 96, de 26/07/2018 - acrescenta): [IV - as programações incluídas por emendas individuais nas leis do orçamento anual do exercício de 2022 e dos exercícios seguintes serão de execução orçamentária e financeira obrigatória no montante e no percentual previsto no § 6º do art. 160 da Constituição do Estado. ]

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