Legislação
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS/MINAS GERAIS - (Ir para)
Art. 152- O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor da emenda que acrescentou este dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CE/MG, art. 36.]]
Emenda Constitucional MG 104, de 14/09/2020, art. 5º (Acrescenta o artigo. D. O. 15/09/2020).
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