Legislação
ADCT da CF/88 - Constituição Federal
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)
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- Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12/09/1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único - A concessão da pensão especial do inc. II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
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Ex-Combatente (v. Repercussão geral)
Aposentadoria (v. Ex-combatente)
Repercussão geral (v. Ex-combatente)
Seguridade social (v. Ex-combatente)
Aposentadoria de ex-combatente (v. Repercussão geral)
Decreto 92.512/1986 (Assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes).
Lei 8.059/1990 (Pensão especial. Ex-combatente. Segunda Guerra Mundial)
Lei 3.501/1958 ((Revogada pelo Decreto-lei 158, de 10/02/1967). Seguridade social. Dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta)
Lei 4.297/1967 (Meio ambiente. Regulamenta o art. 9º, II, da Lei 6.938, de 31/08/1981, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE).
Lei 5.315/1967 (Seguridade social. Administrativo. Regulamenta o art. 178 da CF/67, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial)