Legislação

ADCT da CF/88 - Constituição Federal

Art. 70

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - (Ir para)

Art. 70

- Fica mantida a atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição. [[CF/88, art. 125.]]

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