Legislação

Decreto-lei 3, de 27/01/1966

Art. 10
Art. 10

- Ao art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho ( Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943), acrescentem-se os seguintes parágrafos:

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 472 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
[§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.]
[§ 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradora Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instalação do competente inquérito administrativo.]
[§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.]
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