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- Dê-se aos arts. 18, 19 e 20 da Lei 5.107, de 13/09/66, a seguinte redação atendida a remuneração de que trata o artigo anterior:
[Art. 19 - A empresa que não realizar os depósitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuado a hipótese do art. 6º as multas estabelecidas na legislação do impôsto de renda.]
[Art. 20 - Competirá a Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, em nome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e com os mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social.
§ 1º - Por acordo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (um por cento) sobre os depósitos mensais como remuneração à Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo.
§ 2º - No caso de cobrança judicial, ficará a empresa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o § 1º das custas e das percentagens judiciais.
§ 3º - As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma deste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, em favor daquela, a taxa remuneratória referida no § 1º e obedecidas as demais prescrições da presente lei.]
[Art. 21 - Independente do procedimento estabelecido no art. 19 poderá o próprio empregado ou seus dependentes ou por eles o seu Sindicato, nos casos previstos nos arts. 8º e 9º acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para competi-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei, com as combinações do artigo 19.
Parágrafo único - Da propositura da reclamação, será sempre notificado o órgão geral da entidade de Previdência Social a que for filiado o empregado, para fins de interesse do FGTS.]
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